O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou do exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição.
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONTRATADO POR EMPRESA - A empresa que utilizar seus serviços, como autônomo ou empresário, fica obrigada a descontar 11% de sua remuneração, a título de contribuição previdenciária, até o limite máximo do salário de contribuição de R$2.668,15, e fornecer-lhe o comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual bi Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DE UMA EMPRESA - A prestação de serviços a mais de uma empresa, ou concomitantemente como empregado, quando da sua remuneração atingir no mês o limite máximo do salário de contribuição, deverá informar o fato à empresa, para limitar o desconto de sua contribuição previdenciária.
- REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - Quando o total de sua remuneração mensal for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, será recolhida a complementação incidente sobre a diferença entre o limite mínimo e do salário de contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO-CONTRATADO POR EMPRESA - Se exercer a atividade por conta própria sem ser contratado por pessoa jurídica fica obrigado a recolher diretamente a sua contribuição, que corresponde à aplicação da alíquota de 20% sobre o valor da remuneração auferida no mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
- SEGURO FACULTATIVO - A contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, observado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição.
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